O 4º Juizado Especial Civil de Brasília, ao julgar ação declaratória, decidiu que as músicas executadas durante festa de casamento não precisam pagar a taxa referente aos direitos autorais cobradas pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Segundo a magistrada que proferiu a sentença "não há margem à cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento, haja visto inexistir finalidade lucrativa no evento". Ela determinou ao ECAD que restitua o valor cobrado da noiva, a título de taxa de direitos autorais, acrescido de correção monetária desde a data em que a taxa foi paga.
A magistrada citou o art. 46, da Lei n. 9.610/98, que estabelece: "Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...) VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro."
Ela ainda ressaltou que: "a festa de casamento se deu em recesso familiar, sem finalidade lucrativa, não dando azo, portanto, à cobrança de direitos autorais pela execução musical". Corroborando sua interpretação, ela citou jurisprudência do TJDFT que interpretou a norma citada no mesmo sentido: "Não há que se falar em cobrança de direitos autorais pela reprodução de músicas em festa de casamento visto inexistir finalidade lucrativa no evento. As pessoas que comparecem a esse tipo de festa são em número determinado e todas convidadas dos noivos ou seus familiares".
Por isso, decidiu pela restituição da taxa paga ao ECAD, no valor de R$ 255,00, acrescida da correção monetária. O ECAD recorreu à segunda instância, mas a decisão foi confirmada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
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